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Processo:
0011669-34.2023.8.16.0160
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0011669-34.2023.8.16.0160 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelante(s): BRUNO CORREIA RAMOS
Apelado(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AQBANK DIGITAL PAGAMENTOS LTDA
HOLLYWOOD PRODUTOS LTDA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE ELETRÔNICO.
PHISHING. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE
FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO
SOBRE RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil
julgar recursos oriundos de ações indenizatórias fundadas em
alegada falha na prestação de serviços bancários decorrente de
golpe eletrônico, quando inexistente discussão sobre validade,
execução ou revisão de relação contratual bancária. EXAME DE
COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
O Desembargador Luiz Carlos Gabardo, da 15ª Câmara Cível, declinou
da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0011669-34.2023.8.16.0160,
distribuída pelo critério de especialização previsto no artigo 110, inciso VI, alínea "b", do
Regimento Interno. Sustentou que a controvérsia — indenização por fraude — não decorre de
relação bancária ou uso de cartão de crédito, mas sim de responsabilidade civil. Ressaltou que
as rés, embora sejam instituições financeiras, atuam como fintechs de crédito, sem natureza
bancária, não integrando o Sistema Financeiro Nacional nem operando com recursos do
público. Defendeu, assim, que a competência é das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art.
110, IV, “a”).
O Desembargador Guilherme Freire Teixeira, da 10ª Câmara Cível,
suscitou exame de competência. Argumentou que a demanda envolve relação jurídica entre
o autor e instituições financeiras, com discussão sobre falha na prestação de serviço bancário
— especificamente, a ausência de estorno de valores transferidos via PIX a conta de terceiro
fraudador —, o que afasta a tese de responsabilidade civil genérica. Concluiu, assim, que a
matéria atrai a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, VI, “b”).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0011669-
34.2023.8.16.0160, interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c
reparação por danos morais e materiais, decorrente de golpe eletrônico (phishing) em que o
autor, induzido a erro, transferiu valores via PIX para conta de terceiro fraudador. Visa-se
definir se o feito deve ser processado sob a competência das Câmaras especializadas em
ações relacionadas a negócios bancários ou responsabilidade civil.
Nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do TJPR, compete às 8ª,
9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações fundadas em responsabilidade civil (art. 110,
IV, “a”); enquanto a competência para ações relativas a negócios jurídicos bancários é das 13ª,
14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (art. 110, VI, “b”).
A jurisprudência deste Tribunal tem distinguido essas hipóteses com base
no conteúdo do pedido: quando a pretensão se restringe à reparação de danos materiais ou
morais, sem discussão sobre o cumprimento, revisão ou nulidade de relação contratual
bancária, aplica-se o critério de responsabilidade civil. Em contrapartida, ações que envolvem
diretamente à execução ou validade de contrato bancário inserem-se na especialização
referente aos negócios jurídicos bancários[i].
No caso, o autor afirma ter sido vítima de fraude ao acessar, de boa-fé, site
indicado por terceiros, operado pela primeira requerida, que prometia comissões mediante
investimentos crescentes. Relata que a quantia foi transferida à golpista e que, ao buscar
auxílio junto à instituição financeira responsável pela conta beneficiária, não teve retorno
quanto ao pedido de estorno. Requereu, assim, indenização pelos prejuízos suportados.
Inexiste, portanto, discussão sobre contrato bancário. A causa de pedir
foca-se em suposta falha na prestação do serviço de segurança bancária e ausência de
resposta à tentativa de reaver valor, cuja pretensão é exclusivamente indenizatória, fundada
em responsabilidade civil. Daí porque a controvérsia não se insere no âmbito dos negócios
jurídicos bancários, mas no da responsabilidade civil, de modo que a competência para o
julgamento do recurso deve observar o critério previsto no artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do
RI TJPR. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE ELETRÔNICO. PHISHING. TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA PARA CONTA DE FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. COMPETÊNCIA
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. Compete
às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar recursos oriundos
de ações indenizatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviços
bancários decorrente de golpe eletrônico, quando inexistente discussão sobre
validade, execução ou revisão de relação contratual bancária. EXAME DE
COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020472-
52.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN
FILHO - J. 13.05.2025).
Assim, deve ser ratificada a segunda distribuição para o julgamento do
recurso
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Guilherme Freire
Teixeira, da 10ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, IV, “a”).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-13
[i]Como já se apontou em caso análogo, diferencia-se ainda os casos em que a pretensão autoral impacta diretamente o
contrato bancário existente como, por exemplo, pedidos de estorno de valores debitados indevidamente pela instituição
financeira, declarações de nulidade contratual ou situações análogas, que exigem exame direto das relações contratuais e
respectivas contas correntes, ensejando a competência especializada em matéria bancária. Por outro lado, quando a
pretensão se limita exclusivamente ao pedido indenizatório, baseado em falha do serviço bancário consistente na violação do
dever de segurança e vigilância, sem qualquer repercussão imediata sobre o contrato existente, a competência é atribuída às
Câmaras especializadas em responsabilidade civil. Nesse sentido o Exame de Competência nº 0000671-28.2024.8.16.0077
Ap, julgado em 21.03.2025.