Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0011669-34.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): BRUNO CORREIA RAMOS Apelado(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AQBANK DIGITAL PAGAMENTOS LTDA HOLLYWOOD PRODUTOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE ELETRÔNICO. PHISHING. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar recursos oriundos de ações indenizatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviços bancários decorrente de golpe eletrônico, quando inexistente discussão sobre validade, execução ou revisão de relação contratual bancária. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Luiz Carlos Gabardo, da 15ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0011669-34.2023.8.16.0160, distribuída pelo critério de especialização previsto no artigo 110, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno. Sustentou que a controvérsia — indenização por fraude — não decorre de relação bancária ou uso de cartão de crédito, mas sim de responsabilidade civil. Ressaltou que as rés, embora sejam instituições financeiras, atuam como fintechs de crédito, sem natureza bancária, não integrando o Sistema Financeiro Nacional nem operando com recursos do público. Defendeu, assim, que a competência é das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, IV, “a”). O Desembargador Guilherme Freire Teixeira, da 10ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Argumentou que a demanda envolve relação jurídica entre o autor e instituições financeiras, com discussão sobre falha na prestação de serviço bancário — especificamente, a ausência de estorno de valores transferidos via PIX a conta de terceiro fraudador —, o que afasta a tese de responsabilidade civil genérica. Concluiu, assim, que a matéria atrai a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, VI, “b”). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0011669- 34.2023.8.16.0160, interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, decorrente de golpe eletrônico (phishing) em que o autor, induzido a erro, transferiu valores via PIX para conta de terceiro fraudador. Visa-se definir se o feito deve ser processado sob a competência das Câmaras especializadas em ações relacionadas a negócios bancários ou responsabilidade civil. Nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do TJPR, compete às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações fundadas em responsabilidade civil (art. 110, IV, “a”); enquanto a competência para ações relativas a negócios jurídicos bancários é das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis (art. 110, VI, “b”). A jurisprudência deste Tribunal tem distinguido essas hipóteses com base no conteúdo do pedido: quando a pretensão se restringe à reparação de danos materiais ou morais, sem discussão sobre o cumprimento, revisão ou nulidade de relação contratual bancária, aplica-se o critério de responsabilidade civil. Em contrapartida, ações que envolvem diretamente à execução ou validade de contrato bancário inserem-se na especialização referente aos negócios jurídicos bancários[i]. No caso, o autor afirma ter sido vítima de fraude ao acessar, de boa-fé, site indicado por terceiros, operado pela primeira requerida, que prometia comissões mediante investimentos crescentes. Relata que a quantia foi transferida à golpista e que, ao buscar auxílio junto à instituição financeira responsável pela conta beneficiária, não teve retorno quanto ao pedido de estorno. Requereu, assim, indenização pelos prejuízos suportados. Inexiste, portanto, discussão sobre contrato bancário. A causa de pedir foca-se em suposta falha na prestação do serviço de segurança bancária e ausência de resposta à tentativa de reaver valor, cuja pretensão é exclusivamente indenizatória, fundada em responsabilidade civil. Daí porque a controvérsia não se insere no âmbito dos negócios jurídicos bancários, mas no da responsabilidade civil, de modo que a competência para o julgamento do recurso deve observar o critério previsto no artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RI TJPR. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE ELETRÔNICO. PHISHING. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil julgar recursos oriundos de ações indenizatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviços bancários decorrente de golpe eletrônico, quando inexistente discussão sobre validade, execução ou revisão de relação contratual bancária. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020472- 52.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2025). Assim, deve ser ratificada a segunda distribuição para o julgamento do recurso III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Guilherme Freire Teixeira, da 10ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, IV, “a”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13 [i]Como já se apontou em caso análogo, diferencia-se ainda os casos em que a pretensão autoral impacta diretamente o contrato bancário existente como, por exemplo, pedidos de estorno de valores debitados indevidamente pela instituição financeira, declarações de nulidade contratual ou situações análogas, que exigem exame direto das relações contratuais e respectivas contas correntes, ensejando a competência especializada em matéria bancária. Por outro lado, quando a pretensão se limita exclusivamente ao pedido indenizatório, baseado em falha do serviço bancário consistente na violação do dever de segurança e vigilância, sem qualquer repercussão imediata sobre o contrato existente, a competência é atribuída às Câmaras especializadas em responsabilidade civil. Nesse sentido o Exame de Competência nº 0000671-28.2024.8.16.0077 Ap, julgado em 21.03.2025.
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